Snížení výše odvedené daně z přidané hodnoty (DPH) v případě nesplacených pohledávek

23.05.2019

Em 8 de maio de 2019, o Tribunal de Justiça proferiu uma decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo da República Checa. O Supremo Tribunal Administrativo da República Checa considerou que a condição estabelecida no Artigo 44 (3) da Lei do IVA (em vigor a partir de 1 de abril de 2019 no Artigo 46 (3) (h)), segundo a qual o devedor deve ser um contribuinte, se o ordenante pretender fazer uma correcção, é contrário ao artigo 90.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao Sistema Comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (a "Directiva"). O Supremo Tribunal Administrativo da República Checa considerou que esta condição é incompatível com o direito da UE, porque pode impedir a correção da base tributável por parte do credor, sem que tal se justifique pela incerteza quanto ao caráter definitivo do incumprimento.

O Tribunal de Justiça considerou que o artigo 90.º, n.º 1, da diretiva, em conjugação com a jurisprudência constante do Tribunal, impõe aos Estados-Membros a obrigação de reduzir a matéria colectável (e, portanto, o montante do IVA) sempre que um sujeito passivo não receber parte ou a totalidade da contraprestação após o fechamento da transação. Trata-se de um princípio fundamental da Diretiva, segundo o qual o valor tributável consiste exclusivamente na contrapartida efetivamente recebida e, portanto, não permite que a administração fiscal recupere o valor do IVA superior ao valor recebido pelo sujeito passivo.

A directiva permite aos Estados-Membros derrogar esta regra em caso de incumprimento total ou parcial do preço de desempenho, uma vez que, em determinadas circunstâncias, o não pagamento da contrapartida pode ser difícil de verificar ou temporário. No entanto, tal derrogação deve ser justificada, não deve prejudicar o objetivo da harmonização fiscal nem permitir que os Estados-Membros excluam completamente a redução da matéria colectável do IVA.

No entanto, o requisito da Lei do IVA checa estipulado na Secção 44 (3) ou na Secção 46 (3) (h) na redação em vigor a partir de 1 de abril de 2019 não cumpre estas condições para a aplicação da derrogação.

Parafraseando as outras partes desse acórdão, o Tribunal de Justiça reiterou e sublinhou que os Estados-Membros não podiam alargar as suas competências (e simplificar o seu trabalho a pretexto de aumentar a eficiência da cobrança de impostos) contrariamente à finalidade e à economia da legislação que atribui esses poderes para eles. Esta é mais uma decisão que deixa claro, que o poder público só pode ser exercido dentro dos limites fixados em lei e que a ultrapassagem pode ser defendida nos tribunais.

Para concluir, perguntemo-nos também se, após a proliferação de falhas e violações semelhantes a estes princípios, que o público deve defender à custa de processos caros e morosos, é chegado o momento de rever as regras de responsabilidade do Estado pelos danos causados. Acreditamos que a correta regulamentação deste instituto poderá ser uma ferramenta preventiva muito eficaz que acabará por beneficiar a todos.

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